Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ibaté - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ibaté - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social TikTok
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
ABR
23
23 ABR 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.956, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
enviar para um amigo
receba notícias

Prorroga os efeitos do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, adequando ao Plano São Paulo, e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  O Decreto do Governo do Estado nº 65.635, de 16 de abril de 2021, que estabeleceu medidas transitórias, de caráter excepcional até o dia 30 de abril de 2021.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendida até 30 de abril de 2021, os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as posteriores modificações.

 Art. 2º - Fica adotado no âmbito municipal o Decreto Estadual nº 65.635 de 16 de abril de 2021, seus anexos, bem como o Plano São Paulo, referente às atividades econômicas no período de 24 a 30 de abril, com as seguintes regulamentações no âmbito do Município de Ibaté:

I  -  Atividades comerciais não essenciais com o horário das 9:00 às 17:00 horas;

II – Atividades religiosas, apenas uma celebração nos dias de semana e até duas aos sábados e domingos, com no máximo uma hora e meia de duração;

III – Serviços Especializados: Escritórios de Contabilidade, Advocacia, Despachantes Policiais, Imobiliárias e afins,  terão o horário de funcionamento das  9:00 às 17:00 horas;

IV – Serviços de Higiene: Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Clinicas de Estética e afins, com atendimento com hora marcada, um cliente por vez, e terão o horário de funcionamento das  11:00 às 19:00 horas;

V – Atividades Culturais, Restaurantes, Lanchonetes e similares,  terão horário das 11:00 às 19:00 horas;

VI - Academias, horário de funcionamento das 7:00 às 11:00 horas e das 15:00 às 19:00 horas;

VII – Espaços Públicos,  permitida a atividade individual, esportiva ou não, com uso de máscara, horário de funcionamento das 11:00 às 19:00 horas;

§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos serviços coletivos, índice máximo de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade dos estabelecimentos.

§ 2º -  Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo, para cada setor.

§ 3º  – Fica mantida a restrição de circulação de pessoas e veículos das 20:00 às 5:00 horas.

§ 4º - Deverá ser observado a retirada presencial ou drive thru, até as 19:00 horas e Delivery até as 24:00 horas.

  Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas todas as disposições do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, e suas alterações que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 23 de Abril de 2021.

José Luiz Parella

Prefeito Municipal

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia