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AGO
27
27 AGO 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2991, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
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Regulamenta o uso do espaço público do Velório Municipal durante o enfrentamento da pandemia por coronavírus, e dá outras providências.  
                                              
 JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e, 
Considerando:  que o Decreto Municipal nº 2.985, de 17 de agosto de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto 2.844/2020, adequando às medidas de retomada segura do Plano São Paulo 
Considerando: que o governo estadual adotou medidas de Retomada Segura em todo o Estado de São Paulo.

DECRETA
Art. 1º. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados ou suspeitos por Coronavírus (Sars-covid 2) ficam proibidos no Município, devendo o sepultamento ser realizado assim que o corpo for liberado pelas autoridades competentes e em féretro lacrado, respeitando o horário de funcionamento do Cemitério Municipal.
 
Parágrafo único. Consideram-se casos suspeitos aqueles notificados no sistema de Vigilância Epidemiológica, assim como os casos em que a necropsia indicar que o falecimento se deu por suspeita de Covid-19.
 
Art. 2º. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos por outras causas deverão ter a duração máxima de 03 (três) horas, com as seguintes observações:
I - O velório municipal funcionará diariamente das 7:00 às 16:30 horas.
II - Fica limitada a presença de até 10 (dez) pessoas concomitantemente no interior da sala de velório, mantido e respeitado o distanciamento social;
III - É proibida a presença de crianças, idosos, grávidas e pessoas com doenças imunossupressoras, exceto parentes em linha reta ou colateral do falecido;
IV - A sala de velório deverá estar ventilada de forma natural ou mecânica, sendo proibida a utilização de aparelhos de ar condicionado para esse fim;
V - Deverão ser disponibilizados água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;
VI - Os sepultamentos deverão ser realizados exclusivamente pelos coveiros, com distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros das demais pessoas que comparecerem ao ato;
VII – Está vedado o fornecimento de lanches, café, chás e outros gêneros alimentícios no âmbito do Velório Municipal, na Copa/Cozinha e/ou qualquer outro espaço das dependências do local.
 
Art. 3º. O velório e as cerimônias fúnebres dos falecidos decorrentes de casos confirmados por Covid e que já estejam fora do período de contaminação deverão ter a duração máxima de 01 (uma) hora.
Parágrafo único. Consideram-se falecidos fora do período de contaminação aqueles com laudo e/ou documento médico que ateste essa situação. 
 
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Prefeitura Municipal de Ibaté, 27 de Agosto de 2021. 
 
José Luiz Parella
Prefeito Municipal
 
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