Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ibaté - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ibaté - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social TikTok
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
JUL
30
30 JUL 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.979, DE 30 DE JULHO DE 2021.
enviar para um amigo
receba notícias
Prorroga os efeitos do decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, adequando ao plano são paulo, e dá outras providências.  
                                              
 JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e, 
Considerando:  A atualização das regras e medidas transitórias, de caráter excepcional até o dia 16 de agosto de 2021, editadas pelo Governo do Estado no Plano São Paulo. 

DECRETA
Art. 1º. Fica estendida do dia 1º até 16 de agosto de 2021, os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as posteriores modificações.  
Art. 2º. Ficam adotadas as regras e protocolos de segurança do Plano São Paulo referentes às atividades econômicas, com as seguintes regulamentações no âmbito do Município de Ibaté:
I – Atividades comerciais não essenciais com o horário das 06:00 às 00:00 horas;
II – Atividades religiosas presenciais e coletivas, até duas celebrações diárias, com no máximo uma hora e meia de duração;
III – Restaurantes e similares, consumo no local, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
IV – Bares, não estão liberados para atendimento presencial, mas podem operar como restaurantes (público sentado, com serviço de alimentos para acompanhar bebidas), com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
V - Serviços Especializados: Escritórios de Contabilidade, Advocacia, Despachantes Policiais, Imobiliárias e afins, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 horas;
VI – Serviços de Higiene: Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Clínicas de Estética e afins, atendimento com hora marcada, um cliente por vez, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
VII – Atividades Culturais, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
VIII - Academias, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
IX – Espaços Públicos, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;  
§ 1º. Em qualquer das hipóteses dos serviços coletivos, índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos. 
§ 2º. Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo, para cada setor.
§ 3º. Fica mantida a restrição de circulação de pessoas e veículos das 00:00 às 05:00 horas. 
§ 4º. Deverá ser observado a retirada presencial, drive thru ou Delivery até às 00:00 horas.  
Art. 3º. Eventos que geram aglomerações – casas noturnas, shows de médio e grande porte, competições esportivas com público e similares – continuam proibidos. 
Art. 4º. Em razão do retorno gradual das atividades presenciais, ficam retomados os prazos dos processos e expedientes administrativos, disciplinares punitivos e sancionatórios. 
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas todas as disposições do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, e suas alterações que não conflitarem com o presente.  
Prefeitura Municipal de Ibaté, 30 de Julho de 2021. 
 
José Luiz Parella
Prefeito Municipal
 
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia