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JUL
26
26 JUL 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.976, DE 26 DE JULHO DE 2021.
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DISPÕE SOBRE O RETORNO AO TRABALHO DOS SERVIDORES AFASTADOS CONSIDERADOS DE GRUPO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,
 
CONSIDERANDO: que a vacinação na cidade de Ibaté, já atendeu a população com as chamadas comorbidades e hoje já está aplicando a primeira dose na população com idade igual ou superior a 31 anos e a segunda dose, já vem atingindo pessoas com 43 anos ou mais.
 
CONSIDERANDO: que o município de Ibaté, segue o Plano Municipal de Imunização - PEI e o Plano São Paulo e, que a Administração fornece todos os equipamentos e materiais necessários a preservação da saúde de seus servidores, bem como vem orientando sobre as medias de distanciamento e os protocolos sanitários determinados pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
 
DECRETA: 
Art. 1°. Os servidores públicos municipais, integrantes do grupo de risco e/ou que estiverem realizando suas atividades funcionais em regime de teletrabalho, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a Covid-19 ou a dose única, nos casos indicados pelo fabricante, deverão retornar às atividades laborais na forma presencial após 15 dias da aplicação da vacina. 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput
I. as gestantes, na forma da Lei Federal no 14.151, de 12 de maio de 2.021, que deverão permanecer em trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância;
II. demais servidores afastados por força de atestado médico, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 2°. No retorno ao trabalho deverão ser observados os seguintes cuidados para todos os servidores públicos municipais: 
I. garantir a disponibilização e reposição de álcool em gel ou líquido 70%, em todas as áreas de atendimento ao público;
II. o uso obrigatório de máscara facial;
III. atendimento ao público apenas para as atividades externas e internas essenciais e, preferencialmente, com horário marcado, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
IV. demarcação de áreas de atendimento evitando aglomerações, em especial, nos locais onde não possua ventilação natural.
V. reforçar as medidas de limpeza e desinfecção nos locais de atendimento ao público e demais espaços.
 
Art. 3º. Incumbe a todos os Secretários e Diretores observar e fazer cumprir o contido no presente Decreto.
 
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ, 26 DE JULHO DE 2021.
  
 JOSÉ LUIZ PARELLA
   Prefeito Municipal
Seta
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