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ABR
16
16 ABR 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.951, DE 16 DE ABRIL DE 2021.
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DECRETO NÚMERO 2.951, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

Autoriza o retorno de aulas presenciais, Altera o Decreto 2.949, de 12 de abril de 2021, Regula as atividades comerciais, religiosas, e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  Que no Plano São Paulo, houve o retorno presencial das aulas da rede estadual de ensino desde o dia 14/04/2021.

Considerando:  A necessidade de compatibilização do calendário da rede municipal de ensino com a rede estadual, em virtude dos convênios de transporte e merenda escolar.

Considerando:  A coletiva do Governo do Estado com a atualização do Plano São Paulo nesta data.

DECRETA:

Art. 1º - Altera o inciso I do artigo 3º do Decreto nº 2.949, de 12 de abril de 2021, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 3º - ...

I – Autorizado o retorno das aulas presenciais em toda a rede municipal de ensino público e privado, não obrigatória para os alunos com capacidade máxima de 35% (trinta e cinco por cento) das salas de aula, com ensino híbrido, presencial e remoto, home office dos servidores integrantes do grupo de risco através de teletrabalho, fornecimento presencial de merenda para todos os alunos em todas as unidades escolares de ensino público.

Art. 2º - Para melhor atender os alunos deverão ser priorizados na medida do possível o ensino presencial a partir de 19 de abril de 2021 aos seguintes alunos:

I – Apresentem maior defasagem de aprendizagem decorrentes do ensino remoto;

II - Estejam com dificuldades de acesso à tecnologia e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;

III – Tenham como pais ou responsáveis legais trabalhadores de atividades essenciais;

§ 1º - Deverão ser oferecidos os laboratórios de informática das escolas para aqueles que necessitarem, respeitando a capacidade máxima de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 2º-  As unidades escolares deverão fazer um levantamento no prazo de 15 (quinze) dias de todos os alunos que não poderão frequentar aulas presenciais por serem do grupo de risco, com apresentação de proposta pedagógica diferenciada.

  Art. 3º – A rede municipal de ensino adotará todas as alterações do Plano São Paulo, no que tange às suas fases e percentual de ocupação de alunos nas escolas.

  Art. 4º – Adota as medidas do Plano São Paulo, referente às atividades, comerciais e religiosas, para as datas de 18 a 23 de abril, com as seguintes regulamentações no âmbito do município de Ibaté:

I  -  Atividades comerciais não essenciais com o horário das 9:00 às 17:00 horas;

II – Atividades religiosas, apenas uma celebração nos dias de semana e até duas aos sábados e domingos, com no máximo uma hora e meia de duração;

III – Índice máximo de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade dos estabelecimentos.

IV – Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo.

Art. 5º – Fica mantida a restrição de circulação de pessoas e veículos das 20:00 às 5:00 horas.

Art. 6º - As demais atividades descritas no Plano São Paulo que irão iniciar a partir de 24 de abril serão objeto de nova regulamentação.

  Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas todas as disposições do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, e suas alterações que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 16 de Abril de 2021.

José Luiz Parella

Prefeito Municipal

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