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NOV
04
04 NOV 2020
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.893, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020. (CORONAVÍRUS)
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Prorroga os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com modificações posteriores e altera dispositivos que especifica e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  Que a região Central onde se situa o município de Ibaté está classificada pelo Governo do Estado como Fase 3, Flexibilização na 14ª Atualização do Plano São Paulo, de 09 de outubro de 2020, que o Governo do Estado está retomando gradualmente as aulas presenciais.

DECRETA:

Art. 1º - Observado o disposto no Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020,e posteriores modificações  fica estendida até 15 de novembro de 2020, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020 e alterações posteriores.

Art. 2º - O parágrafo 4º, do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - ...

§ 4º - A municipalidade na medida do possível acompanhará na rede municipal de ensino, o calendário da Secretaria Estadual de Educação, sendo que o Estado que não terá restrições municipais para as atividades com alunos.

Art. 3º - O Artigo 20 e seu § 3º, do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 – A suspensão das aulas, as atividades remotas e atividades com alunos da rede municipal de ensino descritas no §4º do artigo 3º, deverão ser computadas e o período sem qualquer atividade com alunos, deverá ser compreendido como antecipação de recesso e/ou férias escolares, nos termos desse decreto.

§ 1º - O recesso e/ou férias escolares vigorará pelo prazo definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 2º - As unidade escolares da rede privada também deverão   adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 3º - Atento ao retorno as aulas na rede estadual de ensino, deverá a Secretaria Municipal de Educação, fazer os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, da rede municipal e particular obedecido o Plano São Paulo, com a seguinte programação:

I – Retorno de todos os servidores da rede municipal, ainda a ser definido;

II – Retorno facultativo às aulas presenciais de até 35% (trinta e cinco por cento) dos alunos em sala de aula, da rede Estadual e particular;

III – Programação para o retorno da merenda que deverá ser oferecida a 100% (cem por cento) dos alunos da rede municipal em horários distintos para evitar aglomeração;

IV – Deverão ser adotados todos os protocolos sanitários necessários;

V – A Secretaria de Educação, deverá fazer o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias de todos os servidores lotados na Secretaria, para observar e manter afastados todos os  servidores classificados como grupo de risco, bem como todo e qualquer aluno, quando do retorno das aulas presenciais, observando e quantificando se o caso, a necessidade de contratação de pessoal temporário;

VI –Para atender os alunos tanto nas aulas presenciais como no ensino remoto as unidades escolares deverão distribuir a força de trabalho de suporte pedagógico e docente, independentemente das salas atribuídas.  

Art. 4º - Acresce o §3º-A ao Artigo 20 ao Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com a seguinte redação:

§ 3º-A - A retomada gradual destina-se à adequar a rede municipal, em virtude do afastamento de servidores do grupo de risco e também da necessidade de adequação das unidades escolares, quanto ao ensino remoto e também a atribuição de aulas/classes para o ano de 2021, devendo ser baixada Resolução pela Secretaria de Educação.

  Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas as disposições e alterações posteriores,  que não conflitarem com o presente.

Ibaté-SP, 30 de outubro de 2020.

José Luiz Parella
Prefeito Municipal

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