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OUT
13
13 OUT 2020
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.890, DE 13 DE OUTUBRO. ALTERA O ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 2.844, DE 22 DE ABRIL DE 2020, COM MODIFICAÇÕES POSTERIORES, ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO NÚMERO 2.890, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera o Artigo 11 do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com modificações posteriores, altera dispositivos que especifica e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  Que a região (Central) onde se situa o município de Ibaté está classificada pelo Governo do Estado como Fase 3, Flexibilização na 14ª Atualização do Plano São Paulo, de 09 de outubro de 2020, e que nesta atualização, houveram mudanças de horário de funcionamento de estabelecimentos.

DECRETA:

Art. 1º - Observado o disposto no Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020,e posteriores modificações  fica estendida até 30 de outubro de 2020, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020 e alteraçõs posteriores.

Art. 2º - O inciso o inciso ,  VII,  do artigo 11 do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as alterações do Decreto nº 2.866/2020, e posteriores, passam a vigorar com a seguintes redações:,

Art. 11 - ...

VII - VII – limitação em realização de cultos e missas, com 40% (quarenta por cento), da capacidade de cada prédio, realização de seis celebrações religiosas por semana com duração máxima de 2:00h (duas horas);

Art. 3º - O inciso o inciso IV,  e as alíneas “b” e “c” do inciso IX, ambos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as alterações do Decreto nº 2.866/2020, e nº 2.875/2020 e posteriores, passam a vigorar com a seguintes redações:,

Art. 11 -  ....

§ 2º -

IV – Consumo Local (bares, restaurantes e similares), permitido consumo local, apenas após as 7:00 horas e antes das 22:00 horas, caso o estabelecimento possua área ao ar livre ou em áreas arejadas, com no máximo  10 (dez) horas de horário contínuo ou intercalado, o consumo no local é até as 22:00 horas, devendo o estabelecimento ser fechado até as 23:00 horas;

IX – ...

  1. -  Horário de funcionamento para os estabelecimentos descritos nos incisos deste parágrafo I, II, III e V,  das 8:00 às 18:00 horas de segunda a sábado, para as atividades descritas nos VI, VII, VIII das 07:00 às 22:00 horas, com no máximo  10 (dez) horas de horário contínuo ou intercalado.
  2. – Estabelecimentos que necessitem funcionamento em horário diferenciado, ou para consumo local,  e que conste de seu Alvará de Funcionamento, apenas das 7:00 às 22:00 horas, não ultrapassando 10 (dez) horas de horário contínuo ou intercalado, mediante prévia autorização da municipalidade e preenchimento do Anexo I, do Decreto 2.866/2020;

Art. 4º - O paragrafo 6º,  do artigo 11 do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as alterações do Decreto nº 2858/2020 e posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 -  ....

§ 6º - Além do disposto no parágrafo anterior, será considerada a ocupação máxima de 5,00 metros quadrados por pessoa e, para efeito desse calculo, será utilizada apenas as áreas livres descontando-se as áreas dos produtos, móveis, equipamentos e expositores, incluindo-se no cálculo não só os clientes mas todas as pessoas presentes, dentre elas proprietários, funcionários e colaboradores.

  Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas as disposições do decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, as do decreto 2.866/2020, as do Decreto nº 2.875/2020 e as alterações posteriores, que não conflitarem com o presente.

Ibaté-SP, 13 de outubro de 2020.

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