Prorroga os efeitos do decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, adequando ao plano são paulo, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando: A atualização das regras e medidas transitórias, de caráter excepcional até o dia 16 de agosto de 2021, editadas pelo Governo do Estado no Plano São Paulo.
DECRETA:
Art. 1º. Fica estendida do dia 1º até 16 de agosto de 2021, os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as posteriores modificações.
Art. 2º. Ficam adotadas as regras e protocolos de segurança do Plano São Paulo referentes às atividades econômicas, com as seguintes regulamentações no âmbito do Município de Ibaté:
I – Atividades comerciais não essenciais com o horário das 06:00 às 00:00 horas;
II – Atividades religiosas presenciais e coletivas, até duas celebrações diárias, com no máximo uma hora e meia de duração;
III – Restaurantes e similares, consumo no local, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
IV – Bares, não estão liberados para atendimento presencial, mas podem operar como restaurantes (público sentado, com serviço de alimentos para acompanhar bebidas), com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
V - Serviços Especializados: Escritórios de Contabilidade, Advocacia, Despachantes Policiais, Imobiliárias e afins, com horário de funcionamento das 09:00 às 18:00 horas;
VI – Serviços de Higiene: Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Clínicas de Estética e afins, atendimento com hora marcada, um cliente por vez, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
VII – Atividades Culturais, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
VIII - Academias, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
IX – Espaços Públicos, com horário de funcionamento das 06:00 às 00:00 horas;
§ 1º. Em qualquer das hipóteses dos serviços coletivos, índice máximo de ocupação de 80% (oitenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos.
§ 2º. Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo, para cada setor.
§ 3º. Fica mantida a restrição de circulação de pessoas e veículos das 00:00 às 05:00 horas.
§ 4º. Deverá ser observado a retirada presencial, drive thru ou Delivery até às 00:00 horas.
Art. 3º. Eventos que geram aglomerações – casas noturnas, shows de médio e grande porte, competições esportivas com público e similares – continuam proibidos.
Art. 4º. Em razão do retorno gradual das atividades presenciais, ficam retomados os prazos dos processos e expedientes administrativos, disciplinares punitivos e sancionatórios.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas todas as disposições do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, e suas alterações que não conflitarem com o presente.
Prefeitura Municipal de Ibaté, 30 de Julho de 2021.
José Luiz Parella
Prefeito Municipal