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AGO
17
17 AGO 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.985, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
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Prorroga os efeitos do decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, adequando às medidas de retomada segura do plano são paulo, e dá outras providências. 
                                              
 JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e, 
Considerando:  que a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, vigorou até 16 de agosto de 2021. 
Considerando: que o governo estadual adotou medidas de Retomada Segura em todo o Estado de São Paulo.

DECRETA
Art. 1º. A partir do dia 17 de agosto de 2021, ficam adotadas as regras e protocolos de segurança de acordo com a medida de Retomada Segura do Plano São Paulo, referentes às atividades econômicas, com as seguintes regulamentações no âmbito do Município de Ibaté: 
I. Atividades comerciais não essenciais, atividades religiosas presenciais e coletivas, restaurantes e similares, bares e lanchonetes, passam a funcionar de acordo com o horário autorizado em Alvará de Funcionamento;
II. Serviços Especializados: Escritórios de Contabilidade, Advocacia, Despachantes Policiais, Imobiliárias e afins, com horário autorizado em Alvará de Funcionamento;
III. Serviços de Higiene: Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Clínicas de Estética e afins, atendimento com hora marcada, com horário permitido em Alvará de Funcionamento;
IV. Academias, com horário de funcionamento permito em Alvará;
V. As Atividades Culturais com público sentado estarão permitidas somente com a liberação de Alvará que deverá ser solicitado à Prefeitura Municipal;
VI. Espaços Públicos com horário de funcionamento liberado;  
§ 1º. Em qualquer das hipóteses dos serviços coletivos, índice máximo de ocupação de 100% (cem porcento) da capacidade dos estabelecimentos, evitando aglomerações. 
§ 2º. Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo, para cada setor. 
Art. 2º. Eventos que geram aglomerações (casas noturnas, jogos com público, etc.) continuam proibidos e estão condicionados aos resultados dos eventos modelo e averiguação pelo Centro de Contingência do Governo do Estado. 
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Prefeitura Municipal de Ibaté, 17 de Agosto de 2021.
 
 José Luiz Parella
Prefeito Municipal
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