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ABR
29
29 ABR 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.958, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
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Prorroga os efeitos do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, adequando ao Plano São Paulo, e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  A atualização das regras e medidas transitórias, de caráter excepcional até o dia 09 de maio de 2021, editadas pelo Governo do Estado no Plano São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º - Fica estendida até 09 de maio de 2021, os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as posteriores modificações.

 Art. 2º - Fica adotado o Plano São Paulo, referente às atividades econômicas no período de 01 a 09 de maio, com as seguintes regulamentações no âmbito do Município de Ibaté:

I  -  Atividades comerciais não essenciais com o horário das 09:00 às 18:00 horas;

II – Atividades religiosas, apenas uma celebração nos dias de semana e até duas aos sábados e domingos, com no máximo uma hora e meia de duração;

III – Restaurantes e similares, consumo no local, com horário de funcionamento das 06:00 às 20:00 horas;
IV – Bares, não estão liberados para atendimento presencial, mas podem operar como restaurantes (público sentado, com serviço de alimentos para acompanhar bebidas), com horário de funcionamento das 06:00 às 20:00 horas;
V - Serviços Especializados: Escritórios de Contabilidade, Advocacia, Despachantes Policiais, Imobiliárias e afins,  com horário de funcionamento das  09:00 às 18:00 horas;

VI – Serviços de Higiene: Barbeiros, Cabelereiros, Manicures, Clinicas de Estética e afins, atendimento com hora marcada, um cliente por vez, com horário de funcionamento das  6:00 às 20:00 horas;

VII – Atividades Culturais,   com horário de funcionamento das 06:00 às 20:00 horas;

VIII - Academias, com horário de funcionamento das 06:00 às 20:00 horas;

IX – Espaços Públicos, com horário de funcionamento das 06:00 às 20:00 horas;

§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos serviços coletivos, índice máximo de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade dos estabelecimentos.

§ 2º -  Adoção de todos os protocolos sanitários constantes do Plano São Paulo, para cada setor.

§ 3º  – Fica mantida a restrição de circulação de pessoas e veículos das 20:00 às 5:00 horas.

§ 4º - Deverá ser observado a retirada presencial ou drive thru, até as 20:00 horas e Delivery até as 24:00 horas.

  Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas todas as disposições do Decreto 2.844, de 22 de abril de 2020, e suas alterações que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 29 de Abril de 2021.

José Luiz Parella
Prefeito Municipal

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