Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Ibaté - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Ibaté - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social TikTok
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
ABR
12
12 ABR 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.949, DE 12 DE ABRIL DE 2021.
enviar para um amigo
receba notícias

Prorroga os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com posteriores modificações e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  Que a 26ª atualização do Plano São  Paulo ocorrida no dia 09/04/2021, ainda restrição de circulação de veículos e pessoas.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2021, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as modificações posteriores.

Art. 2º – Ficam adotados os Anexos II e III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021 e demais modificações.

Art. 3º - As regulamentações no âmbito municipal do Plano São Paulo no município de Ibaté descritas no artigo anterior são:

I -  A Suspensão das aulas presenciais em toda a rede de ensino municipal com home office dos docentes através de tele trabalho, com fornecimento presencial de merenda em todas as unidades, cujos trabalhos deverão ser acompanhados pelas respectivas diretorias.

II – Para o comércio de produtos permitidos no Plano São Paulo, a comercialização de produtos com entrega no carro e retirada presencial, das 8:00 às 20:00 horas e entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas, vedado o consumo no local em todos os estabelecimentos;

IV – Farmácias de segunda a domingo, funcionamento até as 22:00 horas e  entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas;

V – Fica permitido o atendimento presencial nas lojas de materiais de construção, pet-shop, supermercados e postos de gasolina e demais atividades essenciais, observados os protocolos do Plano São Paulo e Alvarás de funcionamento.

VI – Continua vedada as celebrações religiosas coletivas, permitido a produção de vídeos nos templos para transmissão, com no máximo 10 (dez) pessoas, os templos poderão continuar abertos para a manifestação da fé, de maneira individual.

VII – Os servidores públicos municipais, não integrantes do grupo de risco e, que não possam exercer suas atividades através de teletrabalho, de acordo com a chefia imediata,  deverão cumprir com sua jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 horas às 18:00 horas de forma presencial em seus locais de trabalho, com atendimento ao público obedecidas as medidas de distanciamento

VIII – As Chefias imediatas deverão priorizar a tramitação de documentos de forma digital evitando a circulação de documentos e pessoas.

  Art. 4º - O atendimento ao público pelos estabelecimentos privados e de prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado e as deste decreto, estarão sujeitos às penalidades cabíveis já instituídas.

Parágrafo único: Deverá ser reforçada a fiscalização quanto a proibição de locação de chácaras de recreio e áreas de lazer e recreação à qualquer título, durante a vigência deste decreto.

Art. 5º - Nos processos e expedientes administrativos, disciplinares punitivos e sancionatórios, fica prorrogada a suspensão de todos os prazos regulamentares e legais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual revogação ou prorrogação.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições, mantidas todas as disposições dos demais que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 12 de Abril de 2021.

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia