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MAR
30
30 MAR 2021
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.946, DE 29 DE MARÇO DE 2021
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Prorroga os efeitos do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com posteriores modificações e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  O Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas atualizações e a divulgação da classificação do Plano São Paulo, do dia 11 de março de 2021, reclassificando todo o Estado de São Paulo na fase vermelha mais restritiva e sua prorrogação até 11 de abril de 2021;

Considerando:  Que a restrição de circulação de veículos e pessoas já produziu efeitos a partir do quarto dia da restrição, diminuindo o número de notificações e atendimentos no hospital municipal.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até 11 de abril de 2021, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as modificações posteriores.

Art. 2º – Ficam adotados os Anexos II e III, do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 65.460 de 08 de janeiro de 2021 e demais modificações.

Art. 3º - As regulamentações no âmbito municipal do Plano São Paulo no município de Ibaté descritas no artigo anterior são:

I -  A Suspensão das aulas presenciais em toda a rede de ensino municipal com home office dos docentes através de tele trabalho, com fornecimento presencial de merenda em todas as unidades, cujos trabalhos deverão ser acompanhados pelas respectivas diretorias.

II – Para o comércio de produtos permitidos no Plano São Paulo, a comercialização de produtos com entrega no carro, das 8:00 às 20:00 horas e entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas, de segunda a sexta;

  1. É vedado o consumo no local em todos os estabelecimentos;
  2. Para os estabelecimentos que possuem atendimento presencial e comercializem refeições prontas:  supermercados, mercearias e afins,  fica proibido a confecção de pratos e marmitas no local, permitido apenas o sistema delivery.

III – Proibição de funcionamentos dos supermercados, mercearias, mini mercados, lotéricas, açougues, postos de gasolina, lojas de materiais de limpeza, agropecuárias aos sábados, domingos e feriados, com restrição de circulação de veículos e pessoas, nestes dias (lockdown), permitida a entrega na casa do comprador até as 22:00 horas (delivery).

IV – Farmácias de segunda a domingo, funcionamento até as 20:00 horas e  entrega na casa do comprador (delivery) até as 24:00 horas;

V – Os servidores públicos municipais, não integrantes do grupo de risco e, que não possam exercer suas atividades através de teletrabalho, de acordo com a chefia imediata,  deverão cumprir com sua jornada de trabalho de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 horas às 18:00 horas de forma presencial em seus locais de trabalho, com atendimento ao público suspenso.

§ 1º - Não haverá atendimento ao público externo na fase vermelha emergencial do Plano São Paulo.

§ 2º - Não estão incluídas as atividades descritas no parágrafo anterior e neste inciso as atividades que necessitam de atenção especial, tais como licitações, funcionamento das unidades de saúde, assistência social, serviços de água e esgoto, coleta de lixo, Guarda Municipal, Fiscalização Sanitária e de Posturas, escalas 12x36 horas, escala de revezamento 5x2 e 6 x1 dia.

VI – As Chefias imediatas deverão priorizar a tramitação de documentos de forma digital evitando a circulação de documentos e pessoas.

  Art. 4º - O atendimento ao público pelos estabelecimentos privados e de prestação de serviços que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado e as deste decreto, estarão sujeitos às penalidades cabíveis já instituídas.

Parágrafo único: Deverá ser reforçada a fiscalização quanto a proibição de locação de chácaras de recreio e áreas de lazer e recreação à qualquer título, durante a vigência deste decreto.

Art. 5º - Nos processos e expedientes administrativos, disciplinares punitivos e sancionatórios, fica prorrogada a suspensão de todos os prazos regulamentares e legais, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de eventual revogação ou prorrogação.

Art. 6º - Declara Facultativo o Ponto, com liberação do expediente das repartições públicas municipais no dia 1º de Abril de 2021 (quinta-feira), cujas horas suprimidas serão repostas após o termino da pandemia.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no caput, as repartições que por suas atividades de trabalho, não possam interromper suas atividades, tais como: saúde, Fiscalização de Posturas e Sanitária, GCM, Limpeza Pública, conforme determinação das respectivas chefias.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições, mantidas todas as disposições dos demais que não conflitarem com o presente.

Prefeitura Municipal de Ibaté-SP, 29 de Março de 2021.

José Luiz Parella

Prefeito Municipal

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