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AGO
21
21 AGO 2020
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.875, DE 21 DE AGOSTO DE 2020. ALTERA DISPOSITIVOS DO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 2.844, DE 22 DE ABRIL DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO NÚMERO 2.875, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Altera dispositivos do Artigo 11 do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  Que a região (Central) onde se situa o município de Ibaté está classificada pelo Governo do Estado como Fase 3, Flexibilização do Plano São Paulo com  a ampliação do horário de atendimento presencial.

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantida até 31 de agosto de 2020, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020.

Art. 2º - O inciso o inciso IV,  e as alíneas “b” e “c” do inciso IX, ambos do parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, com as alterações do Decreto nº 2.866/2020 e posteriores, passam a vigorar com a seguintes redações:

Art. 11 -  ....

§ 2º -

IV – Consumo Local (bares, restaurantes e similares), permitido consumo local, apenas após as 7:00 horas e antes das 22:00 horas, caso o estabelecimento possua área ao ar livre ou em áreas arejadas, com no máximo  8 (oito) horas de horário contínuo ou intercalado ;

IX – ...

  1. -  Horário de funcionamento para os estabelecimentos descritos nos incisos I, II, III e V,  das 10:00 às 18:00 horas de segunda a sexta feira e aos sábados das 9:00 às 17:00 horas, para as atividades descritas nos VI, VII, VIII das 14:00 às 22:00 horas.
  2. – Estabelecimentos que necessitem funcionamento em horário diferenciado, ou para consumo local,  e que conste de seu Alvará de Funcionamento, apenas das 7:00 às 22:00 horas, não ultrapassando 8 (oito) horas de horário contínuo ou intercalado, mediante prévia autorização da municipalidade e preenchimento do Anexo I, do Decreto 2.866/2020;

  Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, mantidas as disposições do decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, e as alterações posteriores, que não conflitarem com o presente.

Ibaté-SP, 21 de Agosto de 2020.

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