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JUL
27
27 JUL 2020
CORONAVÍRUS
DECRETO NÚMERO 2.866, DE 27 DE JULHO DE 2020.
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Altera o Artigo 11 do Decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, Adota no âmbito municipal o Plano São Paulo para enfrentamento à covid-19 e dá outras providências.

                                               JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Artigo 63, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando:  A Lei Municipal nº 3.216, de 16 de abril de 2.020 e a necessidade de regulamentar no âmbito municipal os meios para conter a disseminação da COVID-19.

Considerando:  Que a região (Central) onde se situa o município de Ibaté está classificada pelo Governo do Estado como Fase 3, Flexibilização e o Decreto Estadual nº nº 65.044, de 03 de julho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Observado o disposto no Decreto Estadual nº 65.044, de 03 de julho de 2020, fica estendida até 15 de agosto de 2020, as medidas de distanciamento social e a suspensão das atividades não essenciais no âmbito da administração municipal, previstas no Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020.

Art. 2º - O artigo 11 do Decreto Municipal nº 2.844, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 -  Fica prorrogado até 15 de agosto corrente Distanciamento Social Ampliado – DAS, constante do presente Decreto,  consistente em :

I – funcionamento dos serviços essenciais mediante adoção de medidas não farmacológicas a seus colaboradores e clientes.

II –  limitação das atividades e serviços privados não essenciais, nos termos deste decreto.

III – suspensão dos serviços públicos não essenciais na forma do artigo 3º, atendidas as peculiaridades do serviço público, seguindo os parâmetros do art. 6º;

IV – proibição de acesso, utilização e funcionamento de espaços públicos, como praças, campos de futebol academias, quadras, canchas e similares.

V – proibição de mais de mais de 1 (uma) pessoa por apartamento, caso não seja casal e até 4 (quatro) pessoas, do mesmo núcleo familiar, no setor hoteleiro do Município de Ibaté.

VI – suspensão de todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, tais como shows, apresentações,  aniversários, casamentos, formaturas e similares;

VII – limitação em realização de cultos e missas, com 40% (quarenta por cento), da capacidade de cada prédio, realização de duas celebrações religiosas por semana com duração máxima de 1h:30min (uma hora e meia);

VIII – suspensão de todo e qualquer evento realizado em local aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, que tenham aglomeração independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade;

IX - suspensão da expedição de novos alvarás para eventos mencionados nos itens IV e V supra;

X - limitação de acesso  aos velórios, a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo as normas de posturas, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória, evitando contato físico, vedada a aglomeração de pessoas no lado externo e obrigatório o uso de máscaras independentemente das causas de óbito, os velórios e enterros no âmbito municipal, só poderão ocorrer das 7:00 às 17:00 horas.

XI – Disponibilização, em relação aos banheiros públicos e aos privados de uso comum, de todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento, neste caso sendo responsável pelo acompanhamento no setor privado, a fiscalização e vigilância  municipais e a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, para os banheiros públicos;

XII – Garantir a higienização dos meios públicos de transporte a cargo do Município, explorados direta ou indiretamente mediante ações de limpeza e em especial:

a) providenciar a limpeza e higienização total dos ônibus e vans, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

b) disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos;

c) orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem.

§ 1º - Para fins deste decreto entende-se:

I – Serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, descritos no artigo 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, especialmente no âmbito municipal:

a) farmácias;

b) postos de gasolina;

c) bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas;

d) supermercados, mercados, sacolões,  depósitos de água/gás;

e) lojas de materiais de construção, agropecuárias e comercialização de suplementos alimentares, e similares;

f) oficinas mecânicas, de veículos automotores, auto elétricas, bicicletarias e similares;

II – delivery, serviço de venda ou prestação de serviços, a serem entregues nas casas dos clientes;

III – drive thru  venda de produtos e serviços que permitam ao cliente adquirir o produto ou serviço sem sair do veículo;

IV – retirada presencial: a prestação de serviço ou comercialização de produtos em rodovias federais, estaduais ou rodovias e ruas municipais por estabelecimento radicado no Município, sem acesso de consumidor, que deverá fazer o agendamento por telefone ou aplicativo, que após receberem o serviço ou os produtos as pessoas devem imediatamente se retirarem da frente do estabelecimento não admitindo-se qualquer consumo local;

§ 2º - Os estabelecimentos que podem funcionar nos termos do Decreto Estadual, são os seguintes:

I – Shopping center, galerias estacionamentos e congêneres (Praças de Alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas);

II – Comercio em geral;

III – Serviços;

IV – Consumo Local (bares, restaurantes e similares), permitido consumo local, apenas após as 6:00 horas e antes das 17:00 horas, caso o estabelecimento possua área ao ar livre ou em áreas arejadas;

V – Salões de Beleza e Barbearias;

VI – Educação Complementar não regulamentada, cursos livres, idiomas, artes e afins.

VII – Academias de Esporte de todas as modalidades e centros de ginástica (Agendamento prévio com hora marcada, apenas aulas práticas individuais, aulas em grupos suspensas, com no mínimo 3 (três) higienizações diárias);

VIII – Atividades religiosas;

IX – Para o funcionamento os estabelecimentos descritos nos incisos anteriores, terão as seguintes restrições, além das condutas de distanciamento e higienização já estabelecidas no presente decreto:

 a) – Capacidade limitada a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade exceto para o inciso VI (Academias) que estará limitada a 30% (trinta por cento);

b) – Horário de funcionamento de segunda à sábado, das 10:00 às 16:00, para as atividades descritas nos inciso I a V, para a descrita no inciso VI e VII, das 14:00 às 20:00 horas, para as descritas no inciso VIII, deverão os responsáveis preencherem o Anexo I deste Decreto, em virtude do contido no inciso VII do caput;

c) – Estabelecimentos que necessitem funcionamento em horário diferenciado, e que conste de seu Alvará de Funcionamento, poderão fazer outro horário, mediante autorização da municipalidade, que não o estabelecido na alínea anterior, desde que não ultrapassem 6 (seis) horas de funcionamento contínuo e para consumo no local apenas das 7:00 às 17:00 horas;

d) – Mais adoção de todos os protocolos padrões setoriais específicos;

§ 3º - Durante o estado de calamidade, a adequação do estabelecimento as normas de contenção da propagação do vírus por meio das medidas de distanciamento social tem natureza de requisito para concessão, renovação e manutenção de alvará de funcionamento. O não atendimento das condicionantes e formas de atendimento poderá implicar em cassação do alvará de funcionamento por descumprimento das normas legais na sua execução.

§ 4º - Cumpre aos proprietários dos estabelecimentos a observação do contido neste decreto, incumbindo à Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Fiscalização de Posturas, Guarda Civil Municipal e Policiais Militares quando em Atividade Delegada do Município de Ibaté realizar a efetiva fiscalização e orientação quanto aos protocolos vigentes, de todas as medidas previstas neste artigo, aplicando, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação para eventuais descumprimentos.

§ 5º - Para fins deste decreto, consideram-se medidas não farmacológicas para todos os estabelecimentos, que estiverem em funcionamento com restrição: deverão ter filas, com distância mínima de 1,5 metros entre uma pessoa e outra,  obedecendo as normas de posturas, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória com uso obrigatório de máscaras descartáveis ou reutilizáveis nos termos da recomendação do ministério da saúde, para todos os proprietários, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, evitando contato físico, sendo que no interior todos os atendentes, caixas, e demais colaboradores,  deverão fazer uso de mascaras, e disponibilizar para todos os usuários álcool gel e liquido a 70%, bem como luvas quando se tratar de gêneros alimentícios.

§6º -  Para os estabelecimentos que não realizem atendimento a o público, tais como estabelecimentos industriais e congêneres recomenda-se a adoção de medidas de proteção aos seus colaboradores com a disponibilização das medidas não farmacológicas mencionadas acima.

Art. 3º - Faz parte do presente Decreto o Anexo I Termo de Responsabilidade, que deverá ser assinado por todos os representantes dos estabelecimentos de comercio ou serviços, descritos nos inciso I até VIII, do § 2º do artigo 11.

 Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 2.860, de 15 de julho de 2020, mantidas as disposições do decreto nº 2.844, de 22 de abril de 2020, e as alterações posteriores, que não conflitarem com o presente.

 

Ibaté-SP, 27 de Julho de 2020.

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